Uma companhia aérea foi condenada pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim a indenizar quatro passageiros que tiveram seus assentos remanejados de forma unilateral, sem justificativa plausível ou alternativas razoáveis. A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil a cada autor, totalizando R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Contexto fático: legítima expectativa violada
Segundo consta nos autos, os requerentes adquiriram passagens aéreas com tarifa que lhes conferia o direito de escolher assentos com maior conforto, com o objetivo específico de atender familiares idosos e portadores de comorbidades. Contudo, a empresa ré procedeu à troca da aeronave designada para o voo internacional entre Orlando (EUA) e Campinas (SP), o que resultou na alocação dos passageiros em poltronas padrão — sem o conforto previamente contratado — e, mais grave, sem que fosse oferecida qualquer medida mitigatória, como reacomodação gratuita ou upgrade.
Fundamentação jurídica: falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva
A juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos foi enfática ao reconhecer que a conduta da companhia aérea extrapolou os limites da razoabilidade e afrontou o princípio da confiança nas relações de consumo. Para a magistrada, os passageiros experimentaram não apenas desconforto físico, mas também abalo moral decorrente da quebra contratual e da exposição de seus entes fragilizados a situação constrangedora.
“Das narrativas apresentadas nos autos, tem-se que a única conclusão que se pode extrair é que houve falha na prestação do serviço, por parte da ré, a fazer exsurgir a indenização moral perseguida”, consignou a juíza.
A decisão encontra respaldo direto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, desde que comprovada a falha na execução contratual e o nexo de causalidade.
Jurisprudência alinhada: precedentes do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusulas contratuais por companhias aéreas — como a alteração de assentos previamente escolhidos — enseja reparação por danos morais, especialmente quando compromete a dignidade ou expõe o consumidor a situações vexatórias. Destaca-se:
“A alteração unilateral de assentos previamente escolhidos e pagos, sem a devida justificativa e sem alternativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar” (STJ, REsp 1.810.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Aspecto contratual e princípio da boa-fé
Além da responsabilidade objetiva, o caso também evidencia a violação do princípio da boa-fé objetiva, que norteia toda relação contratual, sobretudo aquelas firmadas no âmbito do consumo. Ao alterar os assentos sem consentimento, a companhia aérea afrontou o dever de lealdade e previsibilidade, frustrando a legítima expectativa dos consumidores e promovendo um desequilíbrio na equação contratual.
O papel da ANAC e os direitos dos passageiros
Conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), o passageiro tem direito à informação clara e precisa sobre o serviço contratado, inclusive a marcação de assento, quando ofertada como diferencial tarifário. Qualquer alteração substancial deve ser previamente comunicada, acompanhada de alternativas viáveis.
A omissão ou desídia da empresa nesse dever informacional pode ser interpretada como prática abusiva, nos moldes do artigo 39 do CDC, e reforça a necessidade de responsabilização.
Conclusão: paradigma para o setor aéreo
Essa decisão judicial não apenas reflete a crescente maturidade do Judiciário brasileiro na proteção dos direitos do consumidor, mas também impõe um necessário freio às práticas abusivas adotadas por algumas empresas aéreas. O entendimento de que a experiência do passageiro vai além do simples transporte de um ponto ao outro — e que conforto, previsibilidade e respeito à escolha do consumidor integram o pacote adquirido — deve prevalecer.
Assim, o caso se configura como um precedente importante para sustentar novas ações indenizatórias em situações similares e representa um alerta ao setor aéreo sobre a necessidade de transparência, empatia e conformidade contratual.
Modelo de Petição Inicial – Indenização por Alteração Unilateral de Assento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – [ESTADO]
[NOME COMPLETO DOS AUTORES], [qualificação completa], por intermédio de seu advogado, vem, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de [NOME DA COMPANHIA AÉREA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número], com sede em [endereço], pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os autores adquiriram passagens aéreas da empresa ré com embarque previsto em [data], no trecho internacional Orlando (EUA) – Campinas (SP). As passagens foram compradas com tarifa diferenciada que incluía a escolha antecipada de assentos com maior conforto, visando acomodar familiares idosos e portadores de comorbidades.
No entanto, próximo à data do voo, os autores foram surpreendidos com a informação de que a aeronave havia sido trocada e, consequentemente, os assentos originalmente contratados haviam sido substituídos sem qualquer comunicação prévia, sendo-lhes atribuídas poltronas comuns, incompatíveis com as necessidades apresentadas.
Além do evidente desconforto físico, os autores foram alocados em locais separados, o que gerou significativa angústia emocional, dado o estado de saúde dos familiares. A companhia ré não ofereceu alternativa razoável, tampouco reembolso ou remarcação sem custos.
II – DO DIREITO
A conduta da requerida configura manifesta falha na prestação de serviço, em afronta ao artigo 14 do CDC. A alteração unilateral do serviço contratado sem justificativa e sem proposta de solução viola a boa-fé objetiva e impõe desequilíbrio contratual inadmissível.
Destaca-se jurisprudência pacífica do STJ:
“A alteração unilateral de assentos previamente escolhidos e pagos, sem a devida justificativa e sem alternativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.” (REsp 1.810.894/SP)
Além disso, a Resolução nº 400 da ANAC impõe às companhias aéreas o dever de comunicação clara e respeito aos direitos do passageiro quanto à marcação de assentos previamente contratados.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A citação da ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor;
c) A condenação da ré à devolução proporcional da quantia paga pelo serviço de assento especial;
d) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal;
e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso cabível;
f) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários, conforme previsto.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor total].
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [Data]
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [número]
