O Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento histórico ao reconhecer que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também se aplica em relações homoafetivas entre mulheres. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.236.141/SC, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, e representa um dos julgados mais importantes dos últimos anos sobre violência doméstica e perspectiva de gênero.
O que foi decidido pelo STJ no REsp 2.236.141/SC
O julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça marcou uma verdadeira virada interpretativa no Direito Penal brasileiro. O caso envolvia uma agressão praticada entre duas ex-companheiras em contexto de violência doméstica. A acusada, motivada por ciúmes, insultou a vítima, puxou seus cabelos, a derrubou no chão e desferiu chutes contra seu corpo. Apesar da evidente configuração de violência doméstica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, sob o argumento de inexistir “supremacia física” ou “dominação masculina”.
O STJ, porém, entendeu que essa interpretação estava equivocada. Segundo o relator, a vulnerabilidade protegida pela Lei Maria da Penha não decorre da força física do agressor, mas sim de uma estrutura histórica de subordinação feminina construída socialmente ao longo dos séculos. Isso significa que a violência de gênero não desaparece apenas porque a agressora também é mulher. A Corte afirmou expressamente que mulheres também podem reproduzir estruturas patriarcais de controle, dominação e violência dentro de relações afetivas homoafetivas.
A decisão possui enorme relevância porque reforça a interpretação constitucional da Lei Maria da Penha, amplia a proteção das mulheres em relações homoafetivas e elimina interpretações restritivas que vinham sendo adotadas por alguns tribunais estaduais. Na prática, o acórdão fortalece a tutela penal e garante maior efetividade às políticas públicas de combate à violência doméstica.
A importância da Lei Maria da Penha no contexto atual
A Lei Maria da Penha nasceu como resposta histórica à omissão estatal diante da violência doméstica no Brasil. O próprio acórdão relembra que a legislação representa um marco fundamental na proteção das mulheres e decorre diretamente do dever constitucional de repressão à violência familiar previsto no artigo 226, §8º, da Constituição Federal.
Durante décadas, a violência contra a mulher foi tratada como um problema privado, quase doméstico, invisível aos olhos do Estado. Muitas agressões eram banalizadas com frases como “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”. O problema é que essa lógica transformava sofrimento em silêncio e permitia que ciclos de violência fossem perpetuados geração após geração.
O STJ enfrentou essa realidade de forma profunda ao afirmar que a violência de gênero é fruto de um sistema patriarcal historicamente consolidado. O acórdão vai além da simples aplicação da lei penal e mergulha numa análise sociológica sobre as estruturas de poder entre homens e mulheres. Segundo o voto do Ministro Rogerio Schietti, o patriarcado institucionaliza relações hierárquicas de gênero e naturaliza a subordinação feminina como se fosse algo inerente à sociedade.
Esse entendimento possui impacto gigantesco porque rompe com interpretações ultrapassadas que exigiam demonstração específica de submissão física ou econômica. Hoje, a vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico é presumida juridicamente, exatamente porque decorre de uma construção estrutural da sociedade brasileira.
Relação homoafetiva e violência doméstica
Talvez o aspecto mais revolucionário do acórdão seja justamente o reconhecimento explícito de que relações homoafetivas femininas também podem reproduzir violência de gênero. Parece óbvio? Talvez hoje sim. Mas durante muitos anos parte da jurisprudência brasileira acreditou que a Lei Maria da Penha só se aplicaria plenamente quando existisse um homem no polo agressor.
O próprio Tribunal de Justiça catarinense havia sustentado que não existia “situação de poder ou supremacia física” entre as mulheres envolvidas no caso. Para o STJ, entretanto, essa lógica ignora completamente o funcionamento estrutural da violência de gênero.
O voto do relator é extremamente didático ao explicar que o patriarcado não atua apenas através dos homens. Mulheres também absorvem padrões sociais impostos culturalmente e podem reproduzir comportamentos de controle, possessividade, dominação e violência. Em outras palavras, o sistema patriarcal molda relações sociais inteiras — inclusive entre pessoas do mesmo gênero.
Essa construção jurídica possui enorme importância para a comunidade LGBTQIA+. O artigo 5º da Lei Maria da Penha já estabelece que as relações protegidas independem de orientação sexual. O STJ apenas reafirmou que essa previsão deve ser interpretada de maneira ampla e efetiva, sem discriminações indiretas.
A decisão também fortalece a compreensão contemporânea sobre gênero e identidade feminina, reconhecendo que violência doméstica não pode ser analisada exclusivamente por critérios biológicos ou físicos. Trata-se de uma questão estrutural, histórica e social.
A qualificadora do artigo 129, §13 do Código Penal
O ponto central do recurso analisado pelo STJ envolvia a aplicação da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Essa norma foi introduzida pela Lei 14.188/2021 e aumentou significativamente a pena para lesões corporais praticadas contra mulheres por razões da condição do sexo feminino.
Para entender a importância disso, observe a diferença:
| Dispositivo | Situação | Pena |
|---|---|---|
| Art. 129, §9º | Violência doméstica em geral | 3 meses a 3 anos |
| Art. 129, §13 | Violência contra mulher por condição do sexo feminino | 1 a 4 anos |
A diferença prática é gigantesca. A qualificadora do §13 transforma a natureza jurídica da infração e endurece significativamente a resposta penal estatal.
O STJ deixou claro que existem duas hipóteses para incidência da qualificadora:
- Quando houver violência doméstica e familiar contra mulher nos moldes da Lei Maria da Penha;
- Quando houver menosprezo ou discriminação à condição feminina.
O acórdão também esclareceu que a qualificadora possui natureza objetiva. Isso significa que, reconhecida a violência doméstica contra mulher, não se exige prova adicional de dominação masculina específica ou superioridade física.
Esse entendimento possui impacto processual enorme. Na prática, muitos casos que antes eram tratados apenas como lesão corporal doméstica simples agora poderão receber enquadramento mais grave, aumentando penas, dificultando benefícios penais e fortalecendo medidas protetivas.
Patriarcado e reprodução estrutural da violência
Um dos trechos mais impressionantes do voto é justamente a abordagem sociológica utilizada pelo Ministro Rogerio Schietti. O acórdão praticamente funciona como uma aula sobre teoria de gênero, patriarcado e violência estrutural.
Segundo o STJ, o patriarcado funciona como um sistema social que institucionaliza a supremacia masculina e naturaliza relações de poder desiguais. A decisão cita inclusive o sociólogo Pierre Bourdieu para explicar que a dominação masculina se apresenta socialmente como algo aparentemente “natural”, quando na verdade é uma construção histórica.
O acórdão afirma que desde a infância homens e mulheres são socializados dentro de padrões específicos. Meninas aprendem comportamentos ligados à submissão, cuidado doméstico e dependência emocional. Meninos, por outro lado, são incentivados à agressividade, força e domínio. Esse processo cria padrões inconscientes que atravessam relações afetivas durante toda a vida adulta.
O mais interessante é que o STJ reconhece que mulheres também podem reproduzir essas estruturas. Isso muda completamente a perspectiva jurídica tradicional. A violência de gênero deixa de ser vista apenas como agressão masculina e passa a ser compreendida como manifestação estrutural de relações históricas de poder.
Essa visão moderna aproxima o Direito brasileiro de debates internacionais contemporâneos sobre feminismo, gênero e violência doméstica, alinhando a jurisprudência nacional às tendências mais avançadas de proteção de direitos humanos.
O impacto da Lei 14.550/2023
Outro ponto essencial abordado no julgamento foi a aplicação da Lei 14.550/2023. Essa norma inseriu o artigo 40-A na Lei Maria da Penha e praticamente encerrou uma antiga discussão jurídica sobre necessidade de comprovação da motivação de gênero.
Antes dessa alteração legislativa, muitos tribunais exigiam prova concreta de que a violência ocorreu “por ser mulher”. Isso gerava enormes dificuldades processuais, porque obrigava vítimas a demonstrarem elementos subjetivos extremamente complexos.
Com a nova redação legal, a Lei Maria da Penha passou a prever expressamente que sua aplicação independe da motivação específica do agressor. Basta que exista violência doméstica contra mulher nos contextos definidos pelo artigo 5º.
O STJ utilizou essa inovação legislativa como fundamento decisivo para reformar o acórdão catarinense. Segundo o relator, exigir comprovação individualizada de motivação de gênero em relações homoafetivas femininas viola diretamente a lógica protetiva da legislação.
Na prática, isso representa uma enorme ampliação de proteção jurídica. O foco deixa de ser a intenção psicológica específica do agressor e passa a ser a realidade estrutural da violência doméstica sofrida pela mulher.
É como se o legislador finalmente tivesse reconhecido algo que vítimas conhecem há décadas: violência doméstica raramente surge do nada. Ela nasce de padrões sociais historicamente enraizados.
O julgamento com perspectiva de gênero
O acórdão também chamou atenção por aplicar explicitamente a chamada “perspectiva de gênero” no julgamento. O relator mencionou a Recomendação 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados brasileiros a analisarem processos considerando desigualdades estruturais entre homens e mulheres.
Isso é extremamente importante porque demonstra uma mudança cultural dentro do próprio Poder Judiciário. Durante muito tempo decisões judiciais reproduziram estereótipos machistas, culpabilizaram vítimas ou minimizaram agressões domésticas.
Hoje, a perspectiva de gênero exige justamente o contrário: que magistrados compreendam contextos históricos, culturais e sociais envolvidos nos conflitos.
O STJ deixou claro que não se pode interpretar violência doméstica apenas olhando para força física ou diferenças biológicas. A análise precisa considerar estruturas históricas de vulnerabilidade feminina.
Esse tipo de entendimento fortalece não apenas a proteção penal, mas também políticas públicas de prevenção, acolhimento e assistência às vítimas. Afinal, combater violência doméstica exige muito mais do que prender agressores. Exige compreender como essa violência nasce, se reproduz e se perpetua socialmente.
Reflexos práticos do acórdão
As consequências desse julgamento serão enormes para advogados, magistrados, promotores e vítimas de violência doméstica em todo o Brasil.
Primeiro, porque o acórdão cria um precedente extremamente forte dentro do STJ. Tribunais estaduais agora terão enorme dificuldade para afastar a qualificadora do artigo 129, §13, apenas porque a agressora também é mulher.
Segundo, porque a decisão fortalece interpretações inclusivas da Lei Maria da Penha, ampliando proteção jurídica para mulheres em relações homoafetivas.
Terceiro, porque o julgamento consolida o entendimento de que a vulnerabilidade feminina é presumida em contextos domésticos, independentemente da orientação sexual das partes envolvidas.
Para a advocacia criminal, o impacto também é gigantesco. Advogados precisarão dominar cada vez mais conceitos ligados à perspectiva de gênero, violência estrutural e direitos humanos. O Direito Penal contemporâneo já não admite análises puramente mecânicas ou desconectadas da realidade social.
Outro efeito importante será o fortalecimento de medidas protetivas em relações homoafetivas femininas. Muitas vítimas ainda enfrentam resistência institucional justamente porque parte das autoridades não reconhece plenamente essas relações dentro da lógica da violência doméstica.
O acórdão muda esse cenário e deixa uma mensagem clara: a proteção da mulher não depende do gênero do agressor, mas da existência de violência estrutural em contexto doméstico ou afetivo.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.236.141/SC representa um dos precedentes mais relevantes dos últimos anos sobre violência doméstica no Brasil. O STJ consolidou entendimento moderno, constitucional e alinhado aos direitos humanos ao reconhecer que relações homoafetivas femininas também podem envolver violência de gênero e, consequentemente, justificar aplicação da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal.
A decisão rompe definitivamente com interpretações reducionistas baseadas apenas em superioridade física masculina. O foco agora está na vulnerabilidade estrutural da mulher dentro de relações domésticas, familiares e afetivas.
Mais do que um julgamento criminal, o acórdão simboliza evolução jurídica, social e cultural. Ele demonstra que o Direito brasileiro começa a compreender violência doméstica não apenas como agressão individual, mas como reflexo de estruturas históricas profundamente enraizadas na sociedade.
E talvez esse seja justamente o maior mérito do STJ neste caso: transformar um processo criminal em um verdadeiro marco de proteção à dignidade feminina.
FAQs
1. A Lei Maria da Penha se aplica em relações homoafetivas femininas?
Sim. O STJ reafirmou que a proteção da Lei Maria da Penha independe da orientação sexual das partes envolvidas.
2. Mulher pode responder pela qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal?
Sim. O STJ decidiu que mulheres também podem praticar violência de gênero contra outras mulheres em contexto doméstico.
3. É necessária prova de superioridade física para aplicação da qualificadora?
Não. O STJ entendeu que a vulnerabilidade feminina é estrutural e não depende de força física.
4. O que mudou com a Lei 14.550/2023?
A nova lei afastou a necessidade de comprovação específica da motivação de gênero para aplicação da Lei Maria da Penha.
5. Qual foi o principal fundamento do STJ nesse julgamento?
O reconhecimento de que a violência de gênero decorre de estruturas patriarcais históricas que podem se reproduzir inclusive em relações homoafetivas femininas.

Deixe um comentário